DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Instituto de Saúde… — PUIL PUIL 5254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO.
- IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10244, 12491, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 182-190):
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO. RESPONSABILIDADE DO ISSEC. LEI Nº 14.687/2010 DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA ATESTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 213-216):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ART. 85, §8º, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR ESTIMÁTIVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076 DO REPETITIVO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
O requerente defende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.313, e não com base no valor da causa, em suma, nos seguintes termos (fls. 221-227):
4. DA NECESSIDADE DE REFORMA - DA DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - RECURSOS REPETITIVOS
Como se vislumbra, o acórdão rejeitou a aplicação de honorários por equidade em caso de saúde, afirmando que o entendimento do STJ é no sentido contrário. Não é esse o atual entendimento vigente - em virtude de decisão proferida em junho/2025. Passo a explicar. Nos processos de judicialização de saúde, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não sobre o valor do tratamento, em especial se de alto custo. Senão vejamos:
(..)
Destaca-se que se os autos versam sobre o deferimento de uma prestação de saúde não existe proveito econômico em debate. Como consignado no Informativo 854 do STJ, "a prestação em saúde não se transfere
[trecho intermediário suprimido]
aplicados por analogia.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
(PUIL n. 4.447, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/08/2025.)
Ressalte-se, ainda, que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível". (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que proceda ao juízo de conformidade à luz do Tema n. 1.313/STJ, de acordo com a previsão do art. 1.040 do CPC e no art. 19, § 6º, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.