DECISÃO Colhe-se dos autos que Vibra Energia S.A — TutAntAnt TutAntAnt 523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Colhe-se dos autos que Vibra Energia S.A. interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- ERRO MATERIAL INEXISTENTE NA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
- OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA FOI ARBITRADO EM MONTANTE IRRISÓRIO.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória, tornando sem efeito a liminar concedida na decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 10012, 10011, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Colhe-se dos autos que Vibra Energia S.A. interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE NA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA FOI ARBITRADO EM MONTANTE IRRISÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA REJEITADOS E EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não obstante a decisão impugnada ter sido proferida monocraticamente, não há ilegalidade no julgamento dos embargos declaratórios diretamente pelo Colegiado. 2. O enfrentamento da matéria pela Turma julgadora, órgão jurisdicional mais amplo, confere maior segurança ao jurisdicionado, além de atender ao princípio da celeridade processual, porquanto o julgamento pelo colegiado dispensa eventual interposição de agravo interno pelas partes. Precedente do Tribunal: MS 1018985- 34.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Corte Especial, PJe 09/10/2020. 3. Ação rescisória ajuizada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente VIBRA ENERGIA S/A) objetivando rescindir acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF/1ª Região, com fundamento no art. 966, V, do CPC, que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0014528- 05.1999.4.01.3300, deu provimento à apelação dos réus Borgna Ltda. e Christian Barocco para julgar improcedente o pedido quanto a eles, condenando a autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Processo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, "ante o reconhecimento da decadência do prazo de ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 354 e art. 487, II, ambos do CPC". 5. Alega a Vibra Energia S/A a ocorrência de fatos que alteraram o prazo para ajuizamento da ação rescisória, incidindo a decisão impugnada, assim, em erro material na contagem do prazo decadencial. 6. Alega a parte requerida, por sua vez, que a autora atribuiu à ação rescisória valor inadequado à causa (irrisório), o que, apesar de suscitado na contestação, não foi objeto da decisão impugnada, configurando a ocorrência de omissão na decisão. 7. Verifica-se dos autos que o MPF foi intimado do acórdão em 13/02/2019, quando os autos físicos foram efetivamente recebidos pelo órgão ministerial, conforme carimbo aposto por servidora daquele órgão, vencendo o prazo recursal, portanto, em
[trecho intermediário suprimido]
o levantamento da quantia bloqueada nos autos do cumprimento de sentença subjacente (Processo n. 1019221- 14.2019.4.01.3300), até o julgamento de mérito do recurso.
Contra a referida decisão, FRAGOSO MODESTO, ALVES & SANTANA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA (FMAS) interpôs agravo interno às fls. 158-210 (e-STJ), ainda pendente de julgamento.
Brevemente relatado, decido.
O pedido de tutela provisória perdeu o objeto.
Isso porque, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.898.078/DF, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, nada mais havendo, portanto, a ser aqui examinado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória, tornando sem efeito a liminar concedida na decisão de fls. 147-151 (e-STJ).
Com o presente julgamento, também fica prejudicado o agravo interno interposto às fls. 158-210 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.