DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Theo… — PUIL PUIL 5224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Theobroma, com fundamento nos arts.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: TURMA RECURSAL.
- Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% e o pagamento dos valores retroativos, fixando como termo inicial a data do laudo pericial judicial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10875, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Theobroma, com fundamento nos arts. 18 e seguintes, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MERENDEIRA/COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PARTICULAR APRESENTADO PELO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% e o pagamento dos valores retroativos, fixando como termo inicial a data do laudo pericial judicial. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento desde o laudo técnico particular apresentado com a petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pode ser devido a partir da data do laudo técnico particular apresentado pelo servidor público ou se deve ser fixado somente a partir do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no PUIL n. 413 no sentido de que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial que reconhece a exposição a agentes nocivos.
4. A jurisprudência consolidada admite que o laudo técnico apresentado pelo servidor pode ser utilizado para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, desde que atenda aos requisitos legais e normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT e NR 15).
5. No caso concreto, o laudo técnico particular apresentado pela parte autora descreve as condições de trabalho, os agentes nocivos e o grau de insalubridade, sendo elaborado por profissional habilitado, o que demonstra sua validade.
6. O laudo pericial judicial apenas confirmou as conclusões do laudo técnico apresentado pelo servidor, reforçando a legitimidade da documentação particular já anexada aos autos.
7. Diante disso, o adicional de insalubridade deve ser pago desde a data do laudo técnico apresentado pela parte autora (outubro de 2022), e não apenas a partir do laudo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
O requerente afirma que o acórdão recorrido contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da
[trecho intermediário suprimido]
esclareceu qual o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei federal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53, proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.
4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.