DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado em face de acórdão do Co… — PUIL PUIL 5220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado em face de acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim sintetizado (fl.
- RECURSO PROVIMENTO NEGADO: Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida na Lei Complementar nº 001/05, do Município de Juvenília/MG, o requisito deve ser dispensado para ser concedida evolução funcional aos seus funcionários públicos.
- No mesmo sentido, deve ser afastado o requisito relativo à edição de Decreto determinando o número de vagas a serem disputadas.
- Alega o requerente que a Lei Complementar Municipal n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado em face de acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim sintetizado (fl. 452):
AÇÃO ORDINÁRIA. EVOLUÇÃO NO CARGO. SERVENTE ESCOLAR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/05. REQUISITOS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL NÃO REGULAMENTADA. DECRETO NÃO EDITADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO DISPENSADO. RECURSO PROVIMENTO NEGADO: Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida na Lei Complementar nº 001/05, do Município de Juvenília/MG, o requisito deve ser dispensado para ser concedida evolução funcional aos seus funcionários públicos. No mesmo sentido, deve ser afastado o requisito relativo à edição de Decreto determinando o número de vagas a serem disputadas. Sentença mantida.
Alega o requerente que a Lei Complementar Municipal n. 001/2005 exige norma regulamentadora para a concessão de promoção, não se confundindo com progressão funcional automática.
Assinala que a abertura de vagas para promoção deve ser determinada por Decreto Municipal, e que a concessão depende da disponibilidade financeira do Município e do limite constitucional da despesa com pessoal.
Requer que seja fixada a tese de que a concessão da promoção aos servidores depende de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, não havendo incidência automática da lei, que não contém todos os elementos e requisitos necessários à sua aplicação direta.
É o relatório.
Nos termos do § 3º do art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
No caso, o acórdão recorrido salientou que "a avaliação funcional de desempenho exigida pelo art. 29, § 1º da Lei Complementar 001/05, deve ser dispensada, enquanto não houver sua implementação no serviço público municipal" (fl. 458).
Com efeito, "a exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal" (AgInt no PUIL
[trecho intermediário suprimido]
adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. EVOLUÇÃO NO CARGO. SERVENTE ESCOLAR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 001/05. LEGISLAÇÃO LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.