DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado por Estação Veículo Ltda — PUIL PUIL 5216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado por Estação Veículo Ltda. contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina em sede de Recurso Inominado (fls.
- Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, não cabe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o incidente é próprio dos sistemas dos Juizados Especiais Federais e Estaduais da Fazenda Pública.
- Destaque-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei pelos Juizados Especiais Federais e das Fazendas Públicas tem por base o 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009 e o art.
- 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno do STJ, nos seguintes moldes, respectivamente: Lei 10.259/2001 - Art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 7771, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado por Estação Veículo Ltda. contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina em sede de Recurso Inominado (fls. 129-131).
É o relatório.
Passo a decidir.
O incidente não merece conhecimento.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, não cabe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o incidente é próprio dos sistemas dos Juizados Especiais Federais e Estaduais da Fazenda Pública.
Destaque-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei pelos Juizados Especiais Federais e das Fazendas Públicas tem por base o 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009 e o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno do STJ, nos seguintes moldes, respectivamente:
Lei 10.259/2001 - Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ.
6. Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ.
7. Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.