DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por ALESSANDRO ALVES D… — PUIL PUIL 5214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por ALESSANDRO ALVES DA ROSA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: RECURSO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
- DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por ALESSANDRO ALVES DA ROSA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) INSTAURADOS EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO NÚMERO DE PONTOS PELO COMETIMENTO DE DIVERSAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CTB. PRAZO DECADENCIAL PARA A NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PSDD E NÃO DA DATA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO INDIVIDUAL DE AUTUAÇÃO DA TRANSGRESSÃO (CTB, ART 282, § 6º, II). AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL ENTRE A CONCLUSÃO DO PSDD E A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PLEITO ANULATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
Para tanto, alega:
O recorrente ajuizou uma AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com o objetivo de obter a declaração de nulidade e o arquivamento de do Processos de suspenção do Direito de Dirigir (PSDD), instaurados pelo recorrido.
A ação foi proposta devido à completa nulidade do processo, que foi instaurados após o prazo de decadência estabelecido, conforme disposto no art. 282, § 6º, II do Código de Trânsito Brasileiro. Essa argumentação é respaldada pelo parecer nº 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, o qual está anexado ao processo.
A juíza de primeiro grau recebeu a ação e deferiu o pedido liminar que visava a suspensão do Processo de suspenção e a concessão provisória do direito de dirigir ao autor. Na sentença, a liminar foi confirmada e reconhecida a decadência com a determinação do arquivamento dos PSDD.
No entanto, o recorrido interpôs recurso inominado e a TURMA Recursal de Santa Catarina decidiu pela reforma da sentença. A decisão proferida, entretanto, apresenta uma interpretação equivocada, divergente das decisões adotadas por turmas recursais em outros estados.
(..)
A divergência cinge mais especificamente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Antes da entrada em vigor da
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)
Como se não bastasse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 05/05/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.