DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Caicó… — PUIL PUIL 5213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Caicó/RN contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- 176): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PRAZO REFERENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
- REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Caicó/RN contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 176):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PRAZO REFERENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCIDÊNCIA, DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
O requerente alega que "o entendimento adotado pela Turma Recursal diverge frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a progressão funcional, ainda que prevista em norma estatutária, não é automática, dependendo de ato administrativo que a autorize" (fl. 184). Ressalta que "o acórdão ignorou o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu expressamente a contagem de tempo para fins de aquisição de direitos funcionais entre 27/05/2020 e 31/12/2021, o que afasta qualquer pretensão de progressão nesse período" (fl. 184).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente pedido de uniformização, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegalidade da progressão automática e a impossibilidade de cômputo do período suspenso pela LC 173/2020.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo requerente, o pedido aqui deduzido não merece conhecimento.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados
[trecho intermediário suprimido]
firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável, desse modo, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.