DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, co… — PUIL PUIL 5211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, com fundamento no art.
- 14 da Lei 10.259/2001, em razão do acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl.
- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAICÓ, ESTADO DO RN.
- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
Resultado indicado
Logo, a legislação de regência é a Lei [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, com fundamento no art. 14 da Lei 10.259/2001, em razão do acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 217):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAICÓ, ESTADO DO RN. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) DO MUNICÍPIO DE CAICÓ. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA CLASSE "E" À "F". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DE PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E INTERPOSIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §2º, LEI MUNICIPAL Nº. 4.384 DE 2009. APLICAÇÃO RESTRITIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 173 - 2020. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA E FISCAL DE COVID-19. ALEGADA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE EM PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO NA CARREIRA DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES AO RECURSO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte requerente alega o seguinte: "O entendimento adotado pela Turma Recursal diverge frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a progressão funcional, ainda que prevista em norma estatutária, não é automática, dependendo de ato administrativo que a autorize" (fl. 246). Para tanto, aponta como paradigma o REsp 1.596.688/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.
Afirma também que "o acórdão ignorou o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu expressamente a contagem de tempo para fins de aquisição de direitos funcionais entre 27/05/2020 e 31/12/2021, o que afasta qualquer pretensão de progressão nesse período" (fl. 247).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 249).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 257/261).
É o relatório.
Na hipótese dos autos, observo que, apesar de o presente pedido de interpretação de lei ter sido interposto com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 - que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal -, ele impugna acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo ora requerente. Logo, a legislação de regência é a Lei
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1º/4/2019.)
Por fim, registro que a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado em relação à análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.
Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.