DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei aforado por ROSELY APARECIDA LUDOV… — PUIL PUIL 5210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei aforado por ROSELY APARECIDA LUDOVIG contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo/SP.
- O STJ apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e/ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, Terceira Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751/BA, Segunda Seção, DJe 04/09/2020;
- A hipótese dos autos diz respeito a pedido de uniformização de entendimento proferido no âmbito de Juizado Especial Estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9992, 11806, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei aforado por ROSELY APARECIDA LUDOVIG contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo/SP.
É o relatório.
Decisão.
O pedido não merece conhecimento.
1. O STJ apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e/ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, Terceira Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751/BA, Segunda Seção, DJe 04/09/2020; PUIL 4045 /PR, Dje de 02/10/2024.
A hipótese dos autos diz respeito a pedido de uniformização de entendimento proferido no âmbito de Juizado Especial Estadual (fls. 165/169).
2. Do exposto, não se conhece do presente pedido de uniformização de interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.