DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de lei federal formulado por Marcos Antonio Batista Carval… — PUIL PUIL 5202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de lei federal formulado por Marcos Antonio Batista Carvalho em face de acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SUSPENSÃO DA VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
- CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE 28 /05/2020 A 31/12/2021.
- CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442).
Resultado indicado
Requer, assim, seja: "conhecido e provido o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reformando-se o acórdão recorrido nos termos da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, reafirmando-se o entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional ao servidor público que tenha preenchido todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a novo julgamento, assegurando-se ao Recorrente o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da implementação dos requisitos para a progressão funcional." Contrarrazões às fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236, 12612, 14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de lei federal formulado por Marcos Antonio Batista Carvalho em face de acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 151-154):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO SERVIDOR ESTADUAL. UNIOESTE. FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VANTAGEM IMPLEMENTADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SUSPENSÃO DA VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE 28 /05/2020 A 31/12/2021. ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442). BENEFÍCIO QUE IMPÕE GASTO FINANCEIRO EM PERÍODO DE EXCEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O servidor, ora requerente, alega que o acórdão da 6ª Turma Recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do Tema 1075, que reconhece o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, independentemente de restrições orçamentárias. Argumenta que a suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na LC 173/2020 não deveria afetar seu direito à progressão, pois a norma já teve sua vigência cessada e não se sobrepõe à jurisprudência do STJ. Requer, assim, seja:
"conhecido e provido o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reformando-se o acórdão recorrido nos termos da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, reafirmando-se o entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional ao servidor público que tenha preenchido todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a novo julgamento, assegurando-se ao Recorrente o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da implementação dos requisitos para a progressão funcional."
Contrarrazões às fls. 179-184.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do § 3º do art. 18, caput, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
Conforme a jurisprudência desta Corte, é fundamental
[trecho intermediário suprimido]
Súmula do STJ pa ra fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
No mesmo sentido, com idêntica temática dos autos, destaca-se: PUIL n. 4.962, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 5/8/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROGRESSÃO SERVIDOR ESTADUAL. UNIOESTE. FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VANTAGEM IMPLEMENTADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SUSPENSÃO DA VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO À OFENSA DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.