DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por ALEXANDRE JANTALIA … — PUIL PUIL 5200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Alega o requerente contrariedade aos artigos 230, XVIII, 270, § 2º, e 271 do Código de Trânsito Brasileiro, além de divergência com acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública de Belém - PA.
- Sustenta, em suma, que "o código é claro ao determinar em caso de pneus com mau estado de conservação que deve ser concedido prazo para regularização, inexistindo no ordenamento que um carro com pneus em mau estado de conservação seja apreendido, retido e removido do pátio sem antes ser concedido prazo para regularização".
- O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito do Juizado Especial Federal é regulado pela Lei n.
- 10.259/2001, que prevê, em seu artigo 14, § 4º, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: Art.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992, 10417, 10420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por ALEXANDRE JANTALIA SEBOK, em face de acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão que negou seguimento a prévio pedido de uniformização, nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Reconsideração da decisão que rejeitou o pedido por ausência de demonstração da divergência - Inadmissibilidade - Requisitos para admissão do pedido não preenchidos - Ausência de demonstração de divergência analítica com base em jurisprudência predominante consolidada - Aplicação da Súmula 1 desta Turma de Uniformização - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Alega o requerente contrariedade aos artigos 230, XVIII, 270, § 2º, e 271 do Código de Trânsito Brasileiro, além de divergência com acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública de Belém - PA.
Sustenta, em suma, que "o código é claro ao determinar em caso de pneus com mau estado de conservação que deve ser concedido prazo para regularização, inexistindo no ordenamento que um carro com pneus em mau estado de conservação seja apreendido, retido e removido do pátio sem antes ser concedido prazo para regularização".
É o relatório.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito do Juizado Especial Federal é regulado pela Lei n. 10.259/2001, que prevê, em seu artigo 14, § 4º, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(..)
§ 4º. Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Na mesma linha, estabelece o art. 67, par. único, VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que:
Art. 67.
(..)
Parágrafo único. (..)
(..)
VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao STJ
somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
III - No caso, não houve enfrentamento do mérito da controvérsia, porquanto o incidente não foi conhecido por não estar comprovada a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.
(..)
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.888/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.