DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por LUCIENE A… — PUIL PUIL 5184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por LUCIENE ALVES PEREIRA (fls.
- 108-110) contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- A requerente sustenta que a concessão da justiça gratuita dispensa o recolhimento de custas.
- Requer o "reconhecimento da ilegalidade da deserção declarada, determinando-se o regular processamento do recurso inonimado" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7779, 7698, 9050, 11867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por LUCIENE ALVES PEREIRA (fls. 108-110) contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 103):
RECURSO INOMINADO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO NA ORIGEM. Recolhimento insuficiente com relação à despesa processual - Decisão de deserção cuja origem deveria ter tomado - Decisão de primeiro grau, de recebimento do recurso inominado, não vincula a Turma Recursal - Complementação - Descabimento - Inteligência dos enunciados 80 e 168 FONAJE - Entendimento firmado no PUIL nº 0000043.07.2017.8.26.9001, consolidado no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 e por esta turma recursal - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A requerente sustenta que a concessão da justiça gratuita dispensa o recolhimento de custas.
Requer o "reconhecimento da ilegalidade da deserção declarada, determinando-se o regular processamento do recurso inonimado" (fl. 109).
É o relatório.
Decido.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no STJ está previsto nas leis que disciplinam os Juizados Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). Portanto, esta Corte Superior detém competência para julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais. Nestes últimos, há litígio envolvendo órgãos públicos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 18). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo se extrai dos princípios diretores do sistema recursal do ordenamento processual nacional, os da legalidade e da taxatividade:
(I) não há recursos sem que a Constituição Federal ou lei federal os estabeleça; e, assim, (II) só existem os recursos previstos por tais normas.
2. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei só é cabível em relação a decisões divergentes proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobre questões de direito material, inexistindo previsão legal para uniformização de decisões discordantes entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, como sucede no caso.
3.
[trecho intermediário suprimido]
NANCY ANDRIGHI, DJe 10/8/2023; PUIL n. 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/6/2020; PUIL n. 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.
No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais, mas sim de Juizado Especial Cível estadual, abrangendo litígio de natureza cível envolvendo particulares. A sentença foi proferida pela Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VII - Itaquera - SP, e o recurso inominado foi decidido pela Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São P aulo.
Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.