DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por Jonatan dos Santos … — PUIL PUIL 5175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por Jonatan dos Santos Batista, com fundamento no art.
- 12.153/2009, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame A Parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade de auto de infração de trânsito por recusa ao teste do etilômetro, conforme art.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a validade da autuação por recursa ao teste do etilômetro, independentemente da comprovação de embriaguez.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por Jonatan dos Santos Batista, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 173/174):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
A Parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade de auto de infração de trânsito por recusa ao teste do etilômetro, conforme art. 165-A do CTB.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a validade da autuação por recursa ao teste do etilômetro, independentemente da comprovação de embriaguez.
III. Razões de Decidir
A infração do art. 165-A do CTB é de mera conduta, não exigindo comprovação de embriaguez, apenas a recusa ao teste. O art. 8º da Resolução nº 432 do CONTRAN se refere às formalidades necessárias para atuação pela infração prevista no art. 165 e não no art. 165-A, ambos do CTB.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A recusa ao teste do etilômetro configura infração de mera conduta, não exigindo comprovação de embriaguez. 2. A presunção de legalidade dos atos administrativos exige prova robusta para ser afastado.
Legislação Citada
Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 46, art. 55; CTB, art. 165, art. 165-A, art. 277.
Jurisprudência Citada:
TJSP; Recurso inominado Cível 1023150-91.2024.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/10/2024;
TJSP; Recurso Inominado Cível 1011133-23.2024.8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/03/2025;
TJSP; Recurso Inominado Cível 1039517-93.2024.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/02/2025;
TJSP; Recurso Inominado Cível 1039752-35.2019.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/11/2023;
TJSP; Recurso Inominado Cível 1023929-21.2019.8.26.0506; Relator (a): Daniele Regina de Souza Duarte; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/11/2022.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 191/194).
Sustenta o requerente que (fl. 5):
No presente caso, a divergência não se restringe à aplicação de normas infralegais, como a Resolução nº 532/13 do CONTRAN ou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT),
[trecho intermediário suprimido]
do auto de infração em tela sob o fundamento de que a questão em discussão consiste em verificar a validade da autuação por recursa ao teste do etilômetro, independentemente da comprovação de embriaguez, que encontra previsão no ar t. 165-A do CTB, tendo-se concluído que referida infração, por ser de mera conduta, não exige comprovação de embriaguez, mas apenas a recusa ao teste.
Sucede que o acórdão paradigma apontado pela parte requerente não guarda a necessária similitude fático-jurídica com a questão sub judice, pois a questão jurídica ali examinada referia-se à nulidade do auto de infração prevista no art. 165 do CTB.
Daí porque a própria argumentação trazida pela parte requerente encontra-se dissociada do que efetivamente decidido no acórdão impugnado, haja vista que relacionada à interpretação do art. 165 do CTB, que não foi aplicado ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.