DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES contra a d… — AREsp AREsp 517136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa pelos seguintes motivos: (1) não houve a aplicação adequada do Tema 1.076 Superior Tribunal de Justiça (fl.
- 729); (2) a fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa viola o art.
- 730); (3) as normas processuais possuem aplicação imediata, logo, o arbitramento da verba honorária deve observar o disposto no Código de Processo Civil ora vigente e o decidido no Tema 1.076/STJ (fl.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5922, 1000360, 1000333, 1000040, 1000174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES contra a decisão de fls. 721/725.
A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa pelos seguintes motivos: (1) não houve a aplicação adequada do Tema 1.076 Superior Tribunal de Justiça (fl. 729); (2) a fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa viola o art. 133 da Constituição Federal (fl. 730); (3) as normas processuais possuem aplicação imediata, logo, o arbitramento da verba honorária deve observar o disposto no Código de Processo Civil ora vigente e o decidido no Tema 1.076/STJ (fl. 731).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 741).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 722/724):
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
O caso dos autos trata de ação de restituição de indébito tributário referentes à quantia paga a maior a título de imposto de renda incidente sobre indenização trabalhista.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, o que resultou na interposição de apelação pela parte autora e pela União (parte ré).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da União e à remessa necessária, mas omitiu-se quanto ao ônus sucumbencial.
Devido à oposição de embargos de declaração, houve o saneamento do vício para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, matéria objeto da insurgência contida no recurso especial.
A verba honorária foi arbitrada nos seguintes termos (fls. 306/311):
De fato, uma vez que o acórdão embargado deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da União e ao reexame necessário, reformando a sentença que havia julgado o pedido parcialmente procedente, desfez-se a sucumbência recíproca, que passou a ser suportada exclusivamente pela Fazenda. Desse modo, impõe-se a condenação do vencido em honorários.
No caso, a
[trecho intermediário suprimido]
sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)
Diante desse quadro, o Tema 1.076/STJ não se aplica à presente hipótese, por se tratar de precedente firmado para interpretação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.