DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., com fundamento… — Rcl Rcl 51694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000001-17.1992.8.11.0023, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença que extinguiu processo originário por abandono.
- A agravante sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, nulidade da intimação para cumprimento de sentença, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título judicial e inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art.
- Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que extinguiu o processo originário por abandono, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora; (ii) saber se é nula a intimação para cumprimento de sentença, em razão da incidência do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08874.10655.13537., 00899.07681.07717.04970., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA P Je. NATUREZA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 11.419/2006. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 513, §4º, DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM 2023. CUMPRIMENTO AJUIZADO EM 2025. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000001-17.1992.8.11.0023, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença que extinguiu processo originário por abandono.
A agravante sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, nulidade da intimação para cumprimento de sentença, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título judicial e inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
II. Questão em discussão
Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que extinguiu o processo originário por abandono, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora; (ii) saber se é nula a intimação para cumprimento de sentença, em razão da incidência do art. 513, §4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente; (iv) saber se o título executivo judicial é inexigível; e (v) saber se devem ser afastadas a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, quando regularmente dirigida à parte cadastrada no processo eletrônico, possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 5º, §6º, e 9º da Lei nº 11.419/2006, não havendo nulidade da sentença de extinção por abandono quando a parte foi previamente intimada a dar andamento ao feito.
A finalidade do art. 485, §1º, do CPC é assegurar ciência à parte antes da extinção do processo por abandono, finalidade atendida no caso concreto pela intimação eletrônica efetivada no processo judicial eletrônico.
A alteração de denominação social
[trecho intermediário suprimido]
com o afastamento dos honorários que lhe foram impostos.
Ocorre que a sentença transitou em julgado em 24.6.2023, como assenta o aresto reclamado:
"(..)
De mais a mais, não há falar em inexigibilidade do título. A sentença de 24/06/2023, que fixou os honorários, transitou em julgado; o cumprimento foi requerido dentro do prazo prescricional; e as nulidades arguidas foram corretamente afastadas na origem" (e-STJ fl. 425 - grifou-se)
Assim, a reclamação não pode ser utilizada para esse fim, conforme o disposto no artigo 988, §5º, I, do CPC.
Os honorários foram constituídos por sentença em 24.6.2023 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 27.11.2025, de modo que não tem nenhum cabimento, com a devida vênia, a alegação de que não teria sido observado o IAC nº 1/STJ, que trata da prescrição das causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.