DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANDRÉ LUÍS EVANGELISTA contra acórdão proferido pelo TRIBU… — Rcl Rcl 51691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANDRÉ LUÍS EVANGELISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A parte reclamante discute acerca da fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
- Alega que o acórdão impugnado afronta a legislação penal e a jurisprudência do STJ e do STF.
- Destaca que "tanto o STJ quanto o STF já editaram súmulas no sentido não ser possível a fixação de regime mais severo unicamente com base na gravidade em abstrato do delito" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANDRÉ LUÍS EVANGELISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte reclamante discute acerca da fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
Alega que o acórdão impugnado afronta a legislação penal e a jurisprudência do STJ e do STF.
Destaca que "tanto o STJ quanto o STF já editaram súmulas no sentido não ser possível a fixação de regime mais severo unicamente com base na gravidade em abstrato do delito" (fl. 22).
Sustenta que manter "o regime semiaberto para uma pena ínfima, desprovida de violência, é um contrassenso que ignora a função ressocializadora da pena" (fl. 23).
Acrescenta que "não se pode utilizar a reincidência para impedir a fixação do regime aberto se as circunstâncias judiciais são favoráveis, pois isso configuraria excesso punitivo" (fl. 23).
Requer "o provimento da presente reclamação para que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal" (fl. 24).
É o relatório.
A questão discutida nos presentes autos é também objeto da Rcl n. 49.111/SP.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é inviável "o reexame de matéria já apreciada em reclamação anteriormente julgada, configurada a inadmissível reiteração de pedido" (AgRg na Rcl n. 45.013/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Assim, é incabível o conhecimento da reclamação por se tratar de reiteração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE NA RCL 45.722/MG. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Inviável o reexame de matéria já apreciada em reclamação anteriormente julgada, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ." (AgRg na Rcl n. 45.013/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023).
2. Situação em que o reclamante renova alegação de descumprimento do HC 692.959/MG, já
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 31.465/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO HC Nº 189.322/MS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente reclamação visa ao mesmo fim que a anteriormente proposta (Rcl nº 11.771/MS), isto é, o sobrestamento do curso da ação penal nº 0800497-66.2013.8.12.0017, em sede liminar, e, no mérito, o cumprimento do decidido no HC nº 189.322/MS, caracterizando-se, portanto, como mera reiteração, a autorizar seu indeferimento liminar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 14.356/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.