DECISÃO NELSON VIEIRA NETO ajuíza esta reclamação contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno do Tr… — Rcl Rcl 51684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NELSON VIEIRA NETO ajuíza esta reclamação contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao manter a negativa de seguimento ao Recurso Especial defensivo com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", do CPC, aplicou o Tema 1.194/STJ contra a sua própria modulação temporal e ampliou indevidamente o alcance semântico da tese repetitiva.
- Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art.
- 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
NELSON VIEIRA NETO ajuíza esta reclamação contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao manter a negativa de seguimento ao Recurso Especial defensivo com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicou o Tema 1.194/STJ contra a sua própria modulação temporal e ampliou indevidamente o alcance semântico da tese repetitiva.
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).
De fato, " s egundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos" (AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 23/12/2024, destaquei).
Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.