DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Vinicíus Eduardo Na… — PUIL PUIL 5167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Vinicíus Eduardo Nascimento, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Paulo, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por condutor autuado por infração ao artigo 165-A do CTB, visando à anulação do auto de infração sob alegação de ausência de notificação pessoal da penalidade, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal ao condutor infrator, quando não proprietário do veículo, configura violação ao devido processo legal; e (ii) estabelecer se a notificação enviada exclusivamente a proprietária do veículo é suficiente para garantir a regularidade do procedimento administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Vinicíus Eduardo Nascimento, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Paulo, assim ementado (fl. 199):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. ENVIO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por condutor autuado por infração ao artigo 165-A do CTB, visando à anulação do auto de infração sob alegação de ausência de notificação pessoal da penalidade, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal ao condutor infrator, quando não proprietário do veículo, configura violação ao devido processo legal; e (ii) estabelecer se a notificação enviada exclusivamente a proprietária do veículo é suficiente para garantir a regularidade do procedimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 282, §3º, do CTB, e do artigo 4o da Resolução Contran nº 918/2022, a notificação da penalidade deve ser enviada ao proprietário do veículo, sendo este o responsável pelo pagamento da multa, independentemente de ser o condutor infrator.
Não há cerceamento de defesa quando a notificação da penalidade é regularmente encaminhada ao proprietário do veículo, especialmente quando o condutor apresentou defesa prévia, a qual foi devidamente apreciada pela autoridade competente.
A ciência da infração é presumida quando ocorre a lavratura do auto de infração em abordagem presencial, não sendo necessária notificação específica ao condutor.
No caso concreto, as notificações foram enviadas à proprietária do veículo, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa a validade do ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados (fls. 216-219).
O requerente alega a existência de divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e o que assentado pela 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso Inominado n. 0009541-14.2019.8.16.0182), no sentido de que, "nos casos em que o condutor é identificado no momento da infração, é obrigatória a sua notificação pessoal tanto da autuação quanto da penalidade, sob pena de nulidade do auto de infração, com fundamento os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
[trecho intermediário suprimido]
mas não exime a autoridade de trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.113/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Na mesma linha são as seguintes decisões proferidas em casos análogos: PUIL n. 4.901/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025; e PUIL n. 5.319/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/10/2025
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer a obrigatoriedade da dupla notificação do infrator destinatário da sanção específica, seja ele condutor ou proprietário, nos limites de suas respectivas responsabilidades, como requisito à imposição de penalidades no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.