DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta pelo CONDOMÍNIO SERRAMAR DE ITAIPUAÇU (CONDOMÍNIO) objetivando… — Rcl Rcl 51651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta pelo CONDOMÍNIO SERRAMAR DE ITAIPUAÇU (CONDOMÍNIO) objetivando preservar a aplicação, no caso concreto, do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 882 do STJ e no Tema n.º 492 do STF, quanto a possibilidade de serem cobradas taxas de custeio e manutenção de associado que tenha anuído expressamente com o seu pagamento.
- Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
- Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897., 00899.10432.10448.10462., 00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta pelo CONDOMÍNIO SERRAMAR DE ITAIPUAÇU (CONDOMÍNIO) objetivando preservar a aplicação, no caso concreto, do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 882 do STJ e no Tema n.º 492 do STF, quanto a possibilidade de serem cobradas taxas de custeio e manutenção de associado que tenha anuído expressamente com o seu pagamento.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado.
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJRJ, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC).
O Tema n.º 882 do STJ se realizou sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO RECURSAL.
1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.
3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A
[trecho intermediário suprimido]
1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Logo, verifica-se a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente reclamação, quanto ao ponto.
..
XV -Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 45.869/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.