ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 516392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação dos agravados, pois a condenação está amparada apenas na presunção de que a mala arrecadada teria sido dispensada pela agravada Tauany.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação dos agravados, pois a condenação está amparada apenas na presunção de que a mala arrecadada teria sido dispensada pela agravada Tauany.
3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição dos recorridos pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão de minha relatoria em que concedi o habeas corpus para absolver os agravados.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 6kg (seis quilos) de maconha (e-STJ fl. 37). A EDERSON foram estipuladas as penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, enquanto que à TAUANI foram cominadas as penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
origem, não se mostraram suficientes para comprovar o vínculo entre os acusados e os entorpecentes apreendidos. Ressalta-se que a mala contendo a droga foi localizada em via pública, a certa distância do veículo, sem que os policiais tivessem presenciado sua dispensa ao longo da perseguição, o que gera dúvida substancial quanto à responsabilização penal dos agravados.
Ademais, não foram realizadas diligências complementares pelas autoridades policiais, seja no local dos fatos, seja em relação ao objeto apreendido. Nesse contexto, não é possível sustentar uma condenação com base em meras conjecturas, sendo imprescindível a existência de provas consistentes acerca da materialidade e da autoria delitivas, impondo-se, no caso, o princípio do in dubio pro reo. Diante desse cenário, não vislumbro razões para divergir do entendimento firmado pelo R elator.
Ante o exposto, acompanho o Relator para negar provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.