DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MAURO MIRANDA PEREIRA apontando o descumprimento, pelo JUI… — Rcl Rcl 51606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MAURO MIRANDA PEREIRA apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE JUIZ DE FORA - MG, de julgado proferido por esta Corte nos autos do HC n.
- 1.038.200/MG, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para absolver o ora reclamante do crime de tráfico de drogas, relativo ao Processo n.
- O reclamante alegou que o Juízo da Vara de Execução Penal de Juiz de Fora/MG indeferira o pedido defensivo de refazimento do cálculo de pena não obstante a absolvição do reclamante obtida quando do julgamento do writ referido, em afronta à autoridade deste Tribunal.
- Requereu a procedência da reclamação, determinando-se ao Juízo de Execução o cumprimento integral da decisão proferida no HC n.
Resultado indicado
1.038.200/MG, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para absolver o ora reclamante do crime de tráfico de drogas, relativo ao Processo n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MAURO MIRANDA PEREIRA apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE JUIZ DE FORA - MG, de julgado proferido por esta Corte nos autos do HC n. 1.038.200/MG, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para absolver o ora reclamante do crime de tráfico de drogas, relativo ao Processo n. 1.0024.14.263402-1/001.
O reclamante alegou que o Juízo da Vara de Execução Penal de Juiz de Fora/MG indeferira o pedido defensivo de refazimento do cálculo de pena não obstante a absolvição do reclamante obtida quando do julgamento do writ referido, em afronta à autoridade deste Tribunal.
Requereu a procedência da reclamação, determinando-se ao Juízo de Execução o cumprimento integral da decisão proferida no HC n. 1.038.200/MG.
Às e-STJ fls. 46/47, concedi a medida de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar a retificação dos cálculos de pena considerando a decisão proferida por esta Corte que absolveu o reclamante da imputação contida no Processo n. 2634021-19.2014.8.13.0024.
Foram prestadas informações às e-STJ fls. 49/83.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da reclamação (e-STJ fls. 89/94).
É o relatório. Decido.
A presente reclamação está prejudicada.
Com efeito, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Processo n. 0114782-13.2016.8.13.0231), verifica-se que o Juízo de primeira instância, em decisão proferida em 18/6/2026, reconheceu e justificou o equívoco pela ausência de lançamento da absolvição do reclamante decretada nos autos do HC n. 1.038.200/MG, determinando o ajuste dos registros executórios e a retificação do atestado de penas do sentenciado.
É forçoso reconhecer, pois, a perda superveniente de objeto da presente reclamação.
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.