DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por MARCO ANTONIO JACOB… — Rcl Rcl 51573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por MARCO ANTONIO JACOB, em face da decisão monocrática proferida pela Desa.
- Cláudia Maia em 08/05/2026, no MS nº 1.0000.26.185148-9/000, que indeferiu a petição inicial" do writ, sob o fundamento de que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (na fl.
- Destacando que, no seu entender, "a remessa determinada por esta Corte tinha utilidade jurídica: permitir que o órgão competente apreciasse a controvérsia" (na fl.
- 6) conclui que, "quando o Tribunal de origem recebe os autos e impede qualquer exame útil das matérias devolvidas, a autoridade da decisão do STJ é esvaziada" (na fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por MARCO ANTONIO JACOB, em face da decisão monocrática proferida pela Desa. Cláudia Maia em 08/05/2026, no MS nº 1.0000.26.185148-9/000, que indeferiu a petição inicial" do writ, sob o fundamento de que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (na fl. 35).
Destacando que, no seu entender, "a remessa determinada por esta Corte tinha utilidade jurídica: permitir que o órgão competente apreciasse a controvérsia" (na fl. 6) conclui que, "quando o Tribunal de origem recebe os autos e impede qualquer exame útil das matérias devolvidas, a autoridade da decisão do STJ é esvaziada" (na fl. 7).
Alega que a assinalada decisão nega autoridade de acórdão desta Corte, proferido no MS 31.637/MG, que, constatando que seu protocolo nesta Corte deveu-se a erro de endereçamento e declarando a incompetência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que o julgasse conforme de direito.
É o relatório. Passo a decidir.
Não prospera a alegação, porquanto a decisão proferida por esta Corte declarou sua incompetência e, segundo as circunstâncias dos autos, por economia processual determinou a remessa dos autos "ao Tribunal competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do § 3º, do art. 64, CPC/2015 (Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente)" (na fl. 30).
Logo, esta Corte não se comprometeu, de forma alguma, com a presença ou não de requisitos de conhecimento/provimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.