DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ("PUIL") apresentado em face de ac… — PUIL PUIL 5151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ("PUIL") apresentado em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Insurgência recursal que não comporta acolhimento.
- Prazo processual iniciado da data da citação e não da juntada aos autos do comprovante respectivo.
- Aplicação do Enunciado 13 do Fonaje e do PUIL 028, que revisou a tese firmada no PUIL 017.
Resultado indicado
Recurso Inominado improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ("PUIL") apresentado em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 67):
Cobrança. Contrato de mútuo. Inadimplemento parcial. Sentença de procedência. Insurgência recursal que não comporta acolhimento. Revelia. Prazo processual iniciado da data da citação e não da juntada aos autos do comprovante respectivo. Aplicação do Enunciado 13 do Fonaje e do PUIL 028, que revisou a tese firmada no PUIL 017. Prescrição inocorrente. Obrigação de pagamento em prestações mensais. Prazo de prescrição, de cinco anos, para propositura da ação de cobrança, que tem início a partir do vencimento da última parcela ajustada. Existência de prova suficiente do mútuo. Recurso Inominado improvido.
Nas razões de seu pedido, a parte requerente alega que o acórdão estadual, ao considerar que o prazo para apresentar contestação se inicia da ciência presumida da citação, está em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual a contagem de prazos processuais deve observar a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil, nos Juizados Especiais, a despeito da existência de legislação própria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 78/81, por meio das quais a parte requerida alega ausência de divergência jurisprudencial relevante e sustenta que o termo inicial do prazo para apresentar contestação é o da ciência inequívoca da parte, o que se dá com a data da intimação, não a partir da data de juntada do aviso de recebimento.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Observo, de início, que o pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, eis que não é cabível.
A respeito do cabimento do pedido dirigido ao STJ, destaco que o artigo 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece as hipóteses de cabimento do pedido. Uma das hipóteses de cabimento é aquela na qual há orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariando súmula ou jurisprudência.
A propósito:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões
[trecho intermediário suprimido]
com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica cabe ao Supremo Tribunal Federal.
4.Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário e a respectiva remessa ao Supremo Tribunal Federal.
O segundo precedente indicado é o "Aglnt no AREsp 1.908.605/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2021". Referido processo também não se encontra na base de dados desta Corte. A consulta retorna o "AREsp 1.908.605/SC", de relatoria da Presidência desta Corte, que proferiu decisão não conhecendo do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A decisão transitou em julgado em 1.9.2021, sem ter sido objeto de recurso.
Vale anotar que a parte requerente não juntou cópia dos acórdãos indicados.
Assim, os precedentes indicados pela requerente não se prestam a comprovar a alegada divergência.
Em face do exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.