DECISÃO Cuida-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Ires Vogt Stulp, professora… — Rcl Rcl 51508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Ires Vogt Stulp, professora municipal, em face do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS e da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal de 1988, art.
- 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12800.12885.12887., 09985.09986.15184.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Ires Vogt Stulp, professora municipal, em face do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS e da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal de 1988, art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
A autora sustenta que as decisões reclamada e colegiada desrespeitaram a autoridade das decisões e orientação jurisprudencial do STJ quanto: (a) ao dever de a Fazenda Pública fornecer dados indispensáveis à elaboração dos cálculos (Lei n. 12.153/2009, art. 9º; Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, b; Lei n. 12.527/2011 e Lei n. 9.051/1995, art. 1º, § 1º - fls. 8-11); (b) à responsabilidade da Contadoria Judicial ou de perito contábil pela confecção dos cálculos no cumprimento de sentença, especialmente em Juizados (Lei n. 9.099/1995, art. 52, II - fls. 12-13); (c) ao direito do beneficiário da gratuidade de justiça de ver custeadas as despesas com elaboração da memória de cálculo (CPC/2015, art. 98, § 1º, VII - fls. 13-14); e (d) ao ressarcimento das despesas com contador particular, quando necessário (CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 84; Súmula 232/STJ).
Transcreve, como paradigmas, entre outros, o REsp 1.274.466/SC, representativo da controvérsia, fixando as teses: "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial" e "Na fase autônoma de liquidação de sentença ( ), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"; e precedentes que assentam o direito do beneficiário da assistência judiciária gratuita à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade (REsp 1.200.099/SP; REsp 449.320/RS; REsp 691.978/RS; AgRg no AREsp 783.343/RS; Aglnt no REsp 1.590.640/RS; REsp 1.608.282/RS; REsp 1.615.789/RS; Ag em REsp 875.304/RS).
Requer medida liminar para suspender os efeitos das decisões im pugnadas (fumus boni iuris e periculum in mora), e, no mérito, a cassação dos atos reclamados, com determinação ao juízo de origem para:
"(i) a elaboração dos cálculos de liquidação pela contadoria judicial ou, na impossibilidade, nomeie perito contábil para tal mister, sob às expensas públicas, na forma do art. 52, II, da Lei Federal nº 9.099/95, c/c art. 98, § 1º, VII, do CPC;
(ii) reconhecer o direito do Reclamante ao ressarcimento das despesas com contador par ticular eventualmente contratado para a
[trecho intermediário suprimido]
em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.
3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 50.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no XVIII, , do art. 34, a Regimento Interno do STJ, não conheço da reclamação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA OU NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.