DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃ… — Rcl Rcl 51497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, I, do CPC, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de afronta à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Narra que, na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por transportador rodoviário autônomo, julgada improcedente em primeiro grau e reformada a sentença pela Turma Recursal para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 27.000,00, afastando a possibilidade de moderação da penalidade prevista no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, I, do CPC, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de afronta à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Narra que, na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por transportador rodoviário autônomo, julgada improcedente em primeiro grau e reformada a sentença pela Turma Recursal para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 27.000,00, afastando a possibilidade de moderação da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Sustenta que o acórdão reclamado diverge frontalmente da orientação firmada pelo STJ nos REsp"s n. 1.520.327/SP e 1.694.324/SP, segundo a qual a penalidade prevista na legislação de regência não possui aplicação automática, devendo ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se sua modulação com base nos arts. 412, 413 e 944 do Código Civil, especialmente quando verificada desproporção entre o valor da sanção e o dano efetivamente suportado.
Alega que, no caso concreto, não houve prejuízo ao transportador, destacando que o valor antecipado superou amplamente o custo real do pedágio, que não houve dispêndio imediato de recursos e que a condenação imposta revela desproporção manifesta, apta a caracterizar enriquecimento sem causa. Sustenta, assim, a necessidade de observância da jurisprudência do STJ, com a consequente modulação da penalidade.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, diante da iminência de cumprimento de sentença e da possibilidade de dano de difícil reparação. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão impugnado, com determinação de novo julgamento pela Turma Recursal em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização ao montante efetivamente despendido com pedágios.
Informa, por fim, a interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento autônomo.
É o relatório. Decido.
A teor do disposto na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte Superior para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.