DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cont… — Rcl Rcl 51473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls.
- 196-199 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS 2.003.735/PR E 2.004.455/PR (TEMA 1.262 DO STJ).
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING AO CASO CONCRETO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO TEMA 1.262 DO STJ, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA SER SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR ÀS QUANTIDADES CONSIDERADAS NOS PRECEDENTES PARADIGMAS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls. 196-199 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 1.262 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS 2.003.735/PR E 2.004.455/PR (TEMA 1.262 DO STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING AO CASO CONCRETO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO TEMA 1.262 DO STJ, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA SER SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR ÀS QUANTIDADES CONSIDERADAS NOS PRECEDENTES PARADIGMAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS 2.003.735/PR E 2.004.455/PR (TEMA 1.262 DO STJ), FIRMOU A TESE DE QUE "NA ANÁLISE DAS VETORIAIS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006, CONFIGURA-SE DESPROPORCIONAL A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO A DROGA APREENDIDA FOR DE ÍNFIMA QUANTIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA". A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ ALINHADA AOS PRECEDENTES JULGADOS SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXARAM TESE DE QUE SE CONFIGURA DESPROPORCIONAL A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO A DROGA APREENDIDA FOR DE ÍNFIMA QUANTIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta o reclamante que a Câmara da Função Delegada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, visando o reconhecimento de violação aos artigos 33,§4º, e 42 ambos da Lei de Drogas, pelo entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema Repetitivo 1262/STJ.
Aduz que a decisão reclamada está aplicando de forma equivocada e teratológica o Tema Repetitivo 1262/STJ, sendo que houve o esgotamento das vias ordinárias, o que possibilita o cabimento da presente Reclamação.
Destaca o decidido na RCL 65594 AgR/CE pelo STF em 22/2/2025, quando o Ministro-Relator André Mendonça ressalvou o cabimento da reclamação para garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral em casos de teratologia.
Argui que o Tema 1262/STJ não é aplicável ao caso concreto dos autos, porquanto foram apreendidos mais de 260g de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial quanto a esse ponto.
Nesse contexto, para a admissibilidade da reclamação como instrumento de garantia da autoridade das decisões desta Corte, é necessária a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em processo específico.
Não basta a alegação genérica de contrariedade a entendimento jurisprudencial; exige-se aderência estrita e objetiva entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento paradigma, com contrariedade frontal e direta.
No caso, o precedente invocado foi proferido em ação penal distinta, envolvendo partes diversas, inexistindo decisão específica desta Corte dirigida ao feito do reclamante e cuja autoridade pudesse ser preservada pela via reclamatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.