DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por MARCIO RICARDO LIMA DE… — Rcl Rcl 51461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade reclamada o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Relata que, nos autos do Apelação Cível nº 8047739-72.2024.8.05.0001, o Tribunal local desrespeitou a jurisprudência desta Corte Superior sedimentada na Súmula nº 479/STJ, em flagrante usurpação da autoridade das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8047739-72.2024.8.05.0001/BA.
- Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024) Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 01156.07771.07752.15546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade reclamada o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Relata que, nos autos do Apelação Cível nº 8047739-72.2024.8.05.0001, o Tribunal local desrespeitou a jurisprudência desta Corte Superior sedimentada na Súmula nº 479/STJ, em flagrante usurpação da autoridade das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8047739-72.2024.8.05.0001/BA.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Nessa toada, verifica-se, de pronto, que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o requerente se utilizado da presente via como sucedâneo recursal (de recurso especial), o que não é admitido.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ.
2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso.
3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF.
4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal.
Reclamação não conhecida.
(Rcl 48.251/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024)
Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.