DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Ana Katia Carvalho de Oliveira Silva, com fundamento no art — Rcl Rcl 51455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Ana Katia Carvalho de Oliveira Silva, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão proferida pela 6ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Recurso Inominado n.
- O ato reclamado foi assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- ALTERAÇÃO DE PERCENTUAIS POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10290.14713., 09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Ana Katia Carvalho de Oliveira Silva, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão proferida pela 6ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Recurso Inominado n. 8000564-15.2025.8.05.0012.
O ato reclamado foi assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAIS POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ADEQUAÇÃO À LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A reclamante sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal do magistério e que teve reduzidos os percentuais de sua gratificação de estímulo à docência, de 50% e 25% para 35% e 10%, sem prévio processo administrativo, motivação individualizada, contraditório ou ampla defesa.
Afirma que a decisão reclamada manteve a improcedência de seu pedido, sob o fundamento de inexistir direito adquirido a regime jurídico, de ter sido preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos e de ser desnecessária a instauração de processo administrativo para adequação remuneratória à legislação municipal superveniente.
Alega que a própria 6ª Turma Recursal, inclusive sob a relatoria da mesma autoridade judicial, teria decidido caso substancialmente idêntico em sentido oposto, reconhecendo a ilegalidade da redução unilateral das gratificações e determinando o restabelecimento dos percentuais anteriormente praticados.
Defende, por isso, a ocorrência de omissão qualificada e contradição sistêmica, com violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927 e 1.022 do CPC, em razão da ausência de enfrentamento de precedente interno invocado em embargos de declaração.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato reclamado. No mérito, pretende a cassação da decisão que rejeitou os embargos de declaração e da decisão de mérito, para que a Turma Recursal realize novo julgamento, com efetivo exame do precedente indicado.
É o relatório. Decido.
A reclamação não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida a esta Corte Superior tem cabimento para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões.
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.
3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 50.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Nesse contexto, ausentes os pressupostos constitucionais e legais de cabimento, impõe-se o não conhecimento da reclamação, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.