DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por MARINA PORTO, com funda… — PUIL PUIL 5145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por MARINA PORTO, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por MARINA PORTO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 448/450):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. PRESUNÇÃO IURIS . POSSIBILIDADE DE QUE SE DETERMINE ATANTUM COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sustenta o Agravante que a R. Decisão que negou seguimento ao recurso inominado foi equivocada, argumentando, em suma, que: a) o Juízo a quo concedeu a gratuidade de justiça com base na presunção de hipossuficiência financeira dos autores, que moram em bairros pobres de Jacarezinho; b) a ação é voltada para pessoas de baixa renda, que discutem valores pequenos (R$ 20,00 mensais de taxa de coleta de lixo), reforçando a necessidade da gratuidade de justiça; c) a gratuidade foi revogada pelo Relator, que solicitou prova da hipossuficiência financeira dos litigantes; d) a revogação não pode ter efeitos retroativos e não deve impor deserção, apenas inadmissão do recurso caso as custas não sejam pagas após a intimação; e) muitas das pessoas envolvidas são desempregadas, do lar ou sem condições de produzir prova financeira; f) documentos como holerites e declarações de imposto de renda são inexistentes para muitos e pedir certidões pagas seria um ônus desproporcional; g) o Judiciário tem meios de verificar a condição financeira dos litigantes usando sistemas como BACENJUD e INFOJUD; h) sugere-se que o Judiciário utilize ferramentas eletrônicas para obter a prova de hipossuficiência ou que assistentes sociais e oficiais de justiça realizem estudos para verificar a condição dos litigantes; i) alternativamente, propõe-se suspender o processo e aguardar o julgamento de casos semelhantes por outro Relator ou instância que não questiona a gratuidade; j) caso o recurso não seja admitido, não deve haver condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais; k) revogação da gratuidade e inadmissão do recurso, se mantida, gerará novos processos idênticos, contrariando a celeridade e a economia processual; l) o direito à gratuidade de justiça é previsto na Constituição e deve ser garantido aos hipossuficientes; m) o não reconhecimento da gratuidade gera uma violação à ampla defesa e à assistência jurídica integral.
2. A despeito dos argumentos lançados pelo Recorrente, a R. Decisão não merece ser
[trecho intermediário suprimido]
gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024 - destaque acrescido.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.