DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE contra acórdão proferido pe… — Rcl Rcl 51446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE contra acórdão proferido pela "1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia", sob o fundamento de que teria havido afronta direta à autoridade da Súmula n.
- Sustenta o reclamante que (fl.3): O Município Reclamante impetrou Mandado de Segurança com o escopo de sanar flagrante ilegalidade perpetrada pela 2ª Turma Recursal, que obstou o seguimento de Recurso Inominado sob o falso pretexto de intempestividade.
- Isso porque o suposto atraso decorreu, unicamente, de falha sistêmica do PJE (duplicidade de intimações), configurando justa causa nos termos do art.
- Ocorre que, por erro na distribuição, o writ foi inicialmente direcionado à 1ª Turma Recursal.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12800.12885.12887., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE contra acórdão proferido pela "1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia", sob o fundamento de que teria havido afronta direta à autoridade da Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o reclamante que (fl.3):
O Município Reclamante impetrou Mandado de Segurança com o escopo de sanar flagrante ilegalidade perpetrada pela 2ª Turma Recursal, que obstou o seguimento de Recurso Inominado sob o falso pretexto de intempestividade. Isso porque o suposto atraso decorreu, unicamente, de falha sistêmica do PJE (duplicidade de intimações), configurando justa causa nos termos do art. 223 do CPC.
Ocorre que, por erro na distribuição, o writ foi inicialmente direcionado à 1ª Turma Recursal. Este órgão, em um primeiro momento (Acórdão - Doc. 02), reconheceu sua incompetência absoluta, sob o correto fundamento de que uma Turma não detém atribuição revisora sobre os atos de outra. Diante desse reconhecimento, o Município manejou Exceção de Incompetência, pleiteando o óbvio (que poderia ter sido efetivado automaticamente pela própria Turma): a remessa dos autos ao Juízo Natural a 2ª Turma Recursal, autoridade coatora e única detentora de competência funcional para processar o feito.
Todavia, o Acórdão ora impugnado (Doc. 01) enveredou por um caminho de manifesta teratologia ao rejeitar a exceção e fixar tese jurídica que desafia a lógica processual e a jurisprudência pátria, afirmando que "não compete à própria Turma Recursal julgar mandado de segurança contra acórdão que proferiu". O paradoxo é evidente e insustentável: o julgado Reclamado nega a própria competência estabelecida pela Súmula 376/STJ, ao mesmo tempo em que se recusa a decliná-la, criando um vácuo jurisdicional intransponível.
Requer, ao fim (fl.5):
1. O deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão proferido em 27 de março de 2026 (Doc. 01) e o curso do processo de origem (autos n. 7001508-94.2024.8.22.0012);
2. A requisição de informações à autoridade reclamada;
3. A procedência da Reclamação para CASSAR o Acórdão proferido em 27 de março de 2026 (Doc. 01), determinando a remessa dos autos à 2ª Turma Recursal do TJ/RO para o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, em observância à Súmula 376/STJ.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
[trecho intermediário suprimido]
STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA N. 376 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.