DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por RODO NORTE LTDA — Rcl Rcl 51434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por RODO NORTE LTDA. e MR SERVIÇOS E TRANSPORTES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls.
- 2 - 9): O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, embora tenha reconhecido a correlação temática com o Tema Repetitivo 1.250, afastou sua aplicação sob o argumento de que a impugnação foi julgada improcedente, o que, em sua visão, afastaria a necessidade de suspensão.
- Ocorre que a decisão reclamada incorre em erro de premissa fático-jurídica.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993., 08826.08842.08874.10655.13537., 00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por RODO NORTE LTDA. e MR SERVIÇOS E TRANSPORTES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 2 - 9):
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, embora tenha reconhecido a correlação temática com o Tema Repetitivo 1.250, afastou sua aplicação sob o argumento de que a impugnação foi julgada improcedente, o que, em sua visão, afastaria a necessidade de suspensão.
Ocorre que a decisão reclamada incorre em erro de premissa fático-jurídica. A afetação do Tema 1.250 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a condenação em honorários em incidentes de impugnação de crédito, independentemente do resultado do incidente (procedência ou improcedência), uma vez que o núcleo da controvérsia é justamente o cabimento da verba honorária nessas hipóteses.
A presente reclamação é o instrumento adequado para garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça e a observância de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, conforme artigo 988, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
.. Requer:
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 989, II, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata do Agravo de Instrumento em fase de Agravo em Recurso Especial n. 1025805-81.2025.8.11.0000 e de quaisquer atos executórios de honorários advocatícios nele fundados, até o julgamento final desta reclamação;
..
c) No mérito, requer-se o julgamento de total procedência da presente reclamação, para reconhecer a usurpação de competência e a violação à ordem de suspensão emanada por este Superior Tribunal de Justiça ao determinar a afetação do Tema Repetitivo 1.250, bem como para cassar o acórdão e a decisão de inadmissibilidade proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando o sobrestamento do feito de origem até que este Superior Tribunal de Justiça fixe a tese definitiva no referido tema repetitivo.
É, no essencial, o relatório.
A reclamação não merece prosperar.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Por sua vez, a Corte Especial
[trecho intermediário suprimido]
Seção, DJe 23.3.2021.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 43.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022, grifo meu.)
No caso em análise, observa-se que a parte reclamante pretende reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na não aplicação do Tema Repetitivo n. 1.250/STJ (fls. 56-62).
Percebe-se, portanto, que a reclamante não se conforma com a solução dada ao caso e busca utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.