DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXSANDRO CASTRO DE SANTAVA, na qual… — Rcl Rcl 51432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXSANDRO CASTRO DE SANTAVA, na qual indica descumprimento, pelo Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ -, da decisão proferida no Habeas Corpus n.
- Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que o Juízo das Execuções promovesse nova análise do pedido de progressão de regime, "com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico".
- O peticionário afirma, no entanto, que o Magistrado de origem descumpriu a decisão desta Corte Superior, porquanto permanece em regime mais gravoso.
- Aduz que " a inércia administrativa da unidade prisional ou a alegação de "falta de vaga" não podem anular a eficácia de uma decisão de Tribunal Superior".
Resultado indicado
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que o Juízo das Execuções promovesse nova análise do pedido de progressão de regime, "com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXSANDRO CASTRO DE SANTAVA, na qual indica descumprimento, pelo Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ -, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.078.036/SP.
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando que o Juízo das Execuções promovesse nova análise do pedido de progressão de regime, "com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico".
O peticionário afirma, no entanto, que o Magistrado de origem descumpriu a decisão desta Corte Superior, porquanto permanece em regime mais gravoso. Aduz que " a inércia administrativa da unidade prisional ou a alegação de "falta de vaga" não podem anular a eficácia de uma decisão de Tribunal Superior". Por fim, sustenta que deve ser aplicada a Súmula Vinculante n. 56/STF.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela imediata inserção no regime semiaberto ou em prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 27-28, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 32-43 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 46-48, pelo não conhecimento da Reclamação.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.078.036/SP, o que autoriza o conhecimento do pedido.
Com a chegada das informações da autoridade reclamada, verifica-se que a progressão para o regime semiaberto foi deferida por meio de decisão proferida em 15/5/2026, determinando-se "o cumprimento da Súmula Vinculante 56 do STF, que impede a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso, observada a necessidade de um prazo razoável para que a transferência se opere administrativamente, respeitado o prazo máximo de 30 dias, sob as penas de serem observados os parâmetros fixado no RE 641.320/RS do STF".
Dessa forma, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, tem-se "o efetivo cumprimento da decisão emanada dessa Corte, eis que o reclamante foi promovido ao regime intermediário sem qualquer submissão a exame criminológico, é manifesta a ausência de interesse processual, dado o não preenchimento dos requisitos da necessidade e utilidade" (e-STJ fl. 48). De fato, " n ão existe descumprimento de decisão desta Corte .. se a decisão foi efetivamente cumprida" (Rcl n. 25.954/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Pelo exposto, julgo improcedente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.