DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ROBERTA MÉDICE FONSECA, com fundam… — Rcl Rcl 51414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ROBERTA MÉDICE FONSECA, com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e no art.
- 988 do Código de Processo Civil, em que se alega descumprimento de decisão proferida no RHC n.
- Sustenta a reclamante que o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG teria fixado prazo de 90 dias para a realização de diligências no Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ROBERTA MÉDICE FONSECA, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e no art. 988 do Código de Processo Civil, em que se alega descumprimento de decisão proferida no RHC n. 234.770/MG.
Sustenta a reclamante que o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG teria fixado prazo de 90 dias para a realização de diligências no Inquérito Policial n. 0921843-57.2018.8.13.0024, em afronta ao prazo improrrogável de 30 dias estabelecido por esta Corte no julga mento do RHC n. 234.770/MG. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação para cassação da decisão impugnada e trancamento do inquérito policial.
O pedido liminar foi indeferido, com determinação de requisição de informações à autoridade reclamada (e-STJ, fls. 947-948). Posteriormente, foi indeferido pedido de reconsideração formulado pela reclamante (e-STJ, fls. 965-966).
Prestadas as informações, a autoridade reclamada esclareceu que revogou o despacho anteriormente impugnado e determinou o trancamento do inquérito policial, em observância ao que decidido por esta Corte no RHC n. 234.770/MG. Consta da decisão superveniente que "o Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão deste feito" e, diante do excesso de prazo e da ausência de diligências efetivas, foi determinado o "TRANCAMENTO do presente Inquérito Policial" (e-STJ, fls. 969-980).
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República destina-se, entre outras hipóteses, à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões.
No caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente reclamação.
Isso porque, conforme informações prestadas pela autoridade reclamada, o despacho anteriormente apontado como descumpridor da decisão proferida no RHC n. 234.770/MG foi expressamente revogado, tendo sido determinado o trancamento do Inquérito Policial n. 0921843-57.2018.8.13.0024, justamente em observância à ordem emanada desta Corte Superior.
Desse modo, cessou a alegada afronta à autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal, inexistindo providência jurisdicional útil a ser adotada nesta via.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.