DECISÃO Examina-se reclamação com pedido liminar ajuizada por ADRIANA DE PAULA COCATO, com fundamento … — Rcl Rcl 51386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação com pedido liminar ajuizada por ADRIANA DE PAULA COCATO, com fundamento no art.
- 105, I, "f", contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da decisão proferida pela Presidência nos autos nº 1016770-63.2024.8.26.0405.
- Reclamação ajuizada em: 30/4/2026 Concluso ao gabinete em: 05/5/2026 Reclamação: sustenta, em síntese, que a Presidência o TJ/SP, ao não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela reclamante, sob o fundamento de que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial seria o agravo interno, usurpou a competência do STJ.
- Do não cabimento da reclamação Nos termos dos arts.
Resultado indicado
598-607), que não foi conhecido pela Presidência do TJ/SP, sob o fundamento de que seria cabível agravo interno (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772., 01156.07771.07752.15546., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação com pedido liminar ajuizada por ADRIANA DE PAULA COCATO, com fundamento no art. 105, I, "f", contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da decisão proferida pela Presidência nos autos nº 1016770-63.2024.8.26.0405.
Reclamação ajuizada em: 30/4/2026
Concluso ao gabinete em: 05/5/2026
Reclamação: sustenta, em síntese, que a Presidência o TJ/SP, ao não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela reclamante, sob o fundamento de que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial seria o agravo interno, usurpou a competência do STJ.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
1. Do não cabimento da reclamação
Nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988, I e II, do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
No particular, após a interposição de recurso especial pela reclamante, a Presidência do TJ/SP, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, fundamentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação fixada pelo STJ no Tema 466, sob o rito dos repetitivos, tema objeto da Súmula 479/STJ. (e-STJ fls. 50-51)
Contra essa decisão, a reclamante interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 598-607), que não foi conhecido pela Presidência do TJ/SP, sob o fundamento de que seria cabível agravo interno (e-STJ fls. 14-18), ensejando o ajuizamento da presente reclamação com a finalidade de preservar a competência do STJ (e-STJ fls. 2-12).
No entanto, conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial devido à conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, sendo impugnável tão somente por agravo interno no âmbito do próprio Tribunal local, nos termos dos arts. 1.030, §2º, e 1.042, parte final do caput, do CPC.
Nesse sentido: Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020; AgInt na Rcl 46.329/SP, Segunda Seção, DJe de 21/3/2024; AgInt no AREsp 2.545.017/MS, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.543.079/MG, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; ARE no RE no AgInt no AREsp 1.580.031/SP, Corte Especial, DJe de 14/2/2022.
Desse modo, o recurso cabível contra a decisão da Presidência do TJ/SP era o agravo interno, cuja competência para o julgamento é do órgão colegiado do referido Tribunal, não havendo usurpação da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/10/2024; AgInt na Rcl 45.235/PB, Segunda Seção, de DJe 4/6/2024).
Registra-se, ainda, que nem mesmo é cabível o ajuizamento de reclamação "para se questionar o acerto de julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno, mantem a negativa de seguimento do recurso especial, em face da incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC)" (AgInt na Rcl 47.204/SP, Primeira Seção, DJe 5/11/2024; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, e 485, I, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.