DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Theob… — PUIL PUIL 5137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Theobroma contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia, assim ementado (fl.
- O servidor que comprove o exercício de suas atividades laborais em local insalubre tem direito ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece.
- O requerente afirma que referido acórdão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da produção de laudo pericial judicial, garantindo contraditório e ampla defesa.
- O conhecimento e o provimento deste PUIL, para que seja fixado como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10875
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Theobroma contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia, assim ementado (fl. 495):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. THEOBROMA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES.
O servidor que comprove o exercício de suas atividades laborais em local insalubre tem direito ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece.
Recurso provido.
O requerente afirma que referido acórdão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da produção de laudo pericial judicial, garantindo contraditório e ampla defesa.
A final, requer "1. O conhecimento e o provimento deste PUIL, para que seja fixado como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. Subsidiariamente, a uniformização da interpretação de lei federal para reafirmar que somente o laudo produzido sob contraditório pode ser considerado válido para fixar o início do pagamento" (fl. 504).
Com impugnação.
À fl. 511, determinou-se a remessa dos autos a esta Corte Superior face ao disposto no artigo 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo requerente, o pedido aqui deduzido é manifestamente improcedente. Vejamos.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Destaca-se, contudo, que em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável, desse modo,
[trecho intermediário suprimido]
tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.