DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Jose da Conceição Lima, com fundamento no art — Rcl Rcl 51355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Jose da Conceição Lima, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
- O acórdão reclamado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de recurso inominado (ID 98181060) interposto pela parte autora, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA, contra sentença (ID 98181056) que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao restabelecimento do benefício da aposentadoria por idade urbana.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06097.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Jose da Conceição Lima, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
O acórdão reclamado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANEAS. NAO COMPROVA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO RESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado (ID 98181060) interposto pela parte autora, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA, contra sentença (ID 98181056) que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao restabelecimento do benefício da aposentadoria por idade urbana.
2. A recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, que para comprovar o exercício da atividade laboral no interstício de 2011 a 20183, junta os recibos de retirada pró-labore. Alega que provou ter recolhido recolheu a contribuição previdenciária como autônoma, sendo que a situação de não exercer a atividade operacional impeditivo a tanto. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
3. À aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, no regime anterior à EC nº 103/2019, demanda cumprimento de duplo requisito consistente na idade e carência. O primeiro previsto no art. 48, da Lei 8.213/91, que preceitua que "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
4. O segundo requisito encontra-se no art. 25, Il da Lei 8.213/1991, devendo-se, porém, respeitar quanto aos segurados a que alude o disposto no art. 142, aplicável aos que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social Urbana até a data de sua edição. Todavia, os segurados que atenderam ao requisito etário a partir do ano de 2011 devem comprovar efetivas 180 (cento e oitenta) contribuições para atendimento à carência.
5. Concretamente, o requisito etário foi atingido pela parte autora (mulher) no ano de 2015, pois nascida em 09/08/1955 (ID 98181043), devendo cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
6. Quanto à carência, controverte-se em relação as contribuições da parte autora, na qualidade contribuinte individual, no período de 01/01/2011 a 30/11/2013, que conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 98181050), traz o indicador "PREM-EXT" (indica
[trecho intermediário suprimido]
qualificado oriundo de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe: 25/6/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 49.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação. Prejudicada a tutela de urgência requerida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.