DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RYAN SANTANA DOS SANTOS e DIOGO SANTO… — Rcl Rcl 51333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RYAN SANTANA DOS SANTOS e DIOGO SANTOS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SJ-SP.
- 1.090.382/SP, de minha relatoria, proferi decisão concedendo a ordem para determinar que a prisão temporária decretada em desfavor do paciente observasse o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da representação da autoridade policial (fls.
- Após, a autoridade reclamada proferiu nova decisão decretando a prisão preventiva do reclamante, sob os fundamentos da conveniência da instrução criminal, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, bem como para estancar a continuidade da prática dos crimes perpetrados pela suposta organização criminosa investigada (fls.
- Irresignada, a defesa ajuizou a presente reclamação, na qual sustenta, em síntese, que: a) não haveria apresentação de elemento fático novo, mas tão somente a reutilização dos fundamentos da prisão temporária para o decreto de prisão preventiva, o que seria uma tentativa de neutralizar a decisão proferida por esta Corte Superior no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03612., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RYAN SANTANA DOS SANTOS e DIOGO SANTOS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SJ-SP.
No HC n. 1.090.382/SP, de minha relatoria, proferi decisão concedendo a ordem para determinar que a prisão temporária decretada em desfavor do paciente observasse o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da representação da autoridade policial (fls. 15-18).
Após, a autoridade reclamada proferiu nova decisão decretando a prisão preventiva do reclamante, sob os fundamentos da conveniência da instrução criminal, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, bem como para estancar a continuidade da prática dos crimes perpetrados pela suposta organização criminosa investigada (fls. 41-70).
Irresignada, a defesa ajuizou a presente reclamação, na qual sustenta, em síntese, que: a) não haveria apresentação de elemento fático novo, mas tão somente a reutilização dos fundamentos da prisão temporária para o decreto de prisão preventiva, o que seria uma tentativa de neutralizar a decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 1.090.382/SP; b) o ato reclamado seria uma manobra do juízo de origem para descumprir a ordem do Superior Tribunal de Justiça, o que seria evidenciado pela agilidade com que tramitou a decretação da prisão preventiva; c) a identidade de fundamentos entre a prisão temporária e a preventiva revelaria que o ato reclamado seria uma resistência à autoridade desta Corte Especial.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva dos reclamantes. No mérito, pugna pela procedência da reclamação, a fim de que seja cessada a decisão reclamada e reconhecer a inidoneidade da prisão preventiva decretada (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:
"A reclamação constitucional é ação destinada à
[trecho intermediário suprimido]
de documentação que comprovasse a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.
3. Não há desrespeito à decisão do STJ, pois a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em novas circunstâncias fáticas e jurídicas, distintas daquelas que embasaram a decisão do habeas corpus.
4. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes.
5. Reclamação julgada improcedente."
(Rcl n. 48.838/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Assim, não identifico o descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP, porquanto não há aderência estrita entre o que nele restou decidido e a decisão reclamada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.