DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUD… — Rcl Rcl 51331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo Interno nº 0018199-78.2025.8.16.0194, que manteve decisão da 1ª Vice-Presidência negando seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.076/STJ.
- Narra que o recurso especial deduzido apontou múltiplas violações à lei federal, além de discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, em contexto de proveito econômico inestimável.
- Afirma que a decisão de inadmissibilidade possui natureza híbrida: um capítulo fundado em repetitivo, sujeito ao art.
- Invoca precedentes desta Corte Superior em prol da sua tese.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido". (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993., 08826.08960.08961.13306.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo Interno nº 0018199-78.2025.8.16.0194, que manteve decisão da 1ª Vice-Presidência negando seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.076/STJ.
Narra que o recurso especial deduzido apontou múltiplas violações à lei federal, além de discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, em contexto de proveito econômico inestimável.
Afirma que a decisão de inadmissibilidade possui natureza híbrida: um capítulo fundado em repetitivo, sujeito ao art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, e outros capítulos autônomos não apreciados, que deveriam ter sido submetidos ao Superior Tribunal de Justiça por Agravo em Recurso Especial, tendo o Tribunal local, todavia, "fatiado" indevidamente o juízo de admissibilidade, declarado "prejudicadas" as teses autônomas e, em seguida, barrado o AREsp por suposto "erro grosseiro", criando um bloqueio recursal absoluto e configurando usurpação da competência desta Corte.
Invoca precedentes desta Corte Superior em prol da sua tese.
Postula, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das decisões impugnadas e sobrestar quaisquer atos executórios, especialmente a cobrança dos honorários sucumbenciais, por demonstração do fumus boni iuris (bloqueio indevido do acesso ao STJ e usurpação de competência) e do periculum in mora (risco de comprometimento do plano de recuperação judicial).
Ao final, requer a cassação do acórdão reclamado, o reconhecimento da usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade das decisões que negaram seguimento ao Agravo em Recurso Especial e a consequente remessa do AREsp ao STJ para exercício do juízo de admissibilidade e, se for o caso, de mérito.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
[trecho intermediário suprimido]
não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/6/2013.
4. Agravo interno não conhecido".
(AgInt na Rcl n. 45.737/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024 - grifou-se)
Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmis sível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena de seu completo desvirtuamento processual.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.