DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts — Rcl Rcl 51317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts.
- 105, I, f, da CF; e 988 e ss do CPC, por Supermercado Campestrini Ltda., com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Exmo.
- Ministro Edson Fachin, pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado pelo ora reclamante, ao fundamento de que "o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento" (fl.
- 45); e o de que, "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário" (fl.
Resultado indicado
Ministro Edson Fachin, pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado pelo ora reclamante, ao fundamento de que "o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06012.06013.14946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts. 105, I, f, da CF; e 988 e ss do CPC, por Supermercado Campestrini Ltda., com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado pelo ora reclamante, ao fundamento de que "o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento" (fl. 45); e o de que, "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário" (fl. 45).
Sustenta o reclamante que, no aludido recurso extraordinário stricto sensu, defendeu que as decisões prolatadas nos autos mostram-se incompatíveis "com o princípio constitucional da não-cumulatividade, consagrado no art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como da violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Carta Magna .. Contudo, o referido Tribunal entendeu pela inexistência de ofensa a tais disposições, não entendendo necessário o retorno do feito à instância ordinária para adequada fundamentação, o que não merece prosperar, eis que as referidas decisões não observam a autoridade da decisão deste Colendo Tribunal no Tema 1.093" (fl. 4).
Acrescenta que a situação dos autos não se subsome "à tese firmada pelo STJ no Tema 1.093" (fl. 5), visto que "o referido precedente versa sobre bens sujeitos a regime de tributação MONOFÁSICA, enquanto os autos n. 5007940-89.2023.4.04.7205 versam sobre tributação PLURIFÁSICA" (fl. 5).
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar para suspender o feito originário "em todas as suas instâncias, para evitar dano irreparável, qual seja, a ocorrência do trânsito em julgado" (fl. 6).
É O RELATÓRIO.
A hipótese é de reclamação contra decisão da Presidência do STF que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário (ARE 1.595.856/SC), proferida em 26/3/2026.
Nesse contexto, ressai nítido o não-cabimento da presente medida reclamatória.
A uma, tendo em vista a existência de previsão, no ordenamento jurídico, do meio recursal cabível para desafiar o referido decisório.
A duas, porque, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas próprias
[trecho intermediário suprimido]
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicada a análise do pleito liminar formulado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.