DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pelo eg — Rcl Rcl 51278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pelo eg.
- TJ/BA o qual, segundo alega o reclamante está em desacordo com a autoridade de precedentes deste STJ, notadamente, o AREsp 2.020.500/SP;
- Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc.
- II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pelo eg. TJ/BA o qual, segundo alega o reclamante está em desacordo com a autoridade de precedentes deste STJ, notadamente, o AREsp 2.020.500/SP; REsp 1.451.442/SP.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Na hipótese, olvidou-se o reclamante em demonstrar o descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida por este STJ, envolvendo os mesmos interessados, a ser preservada e conservada, tratando-se, em realidade, de mero sucedâneo recursal, o que não se admite nesta Corte Superior (ut. AgInt na Rcl 40592/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2021).
Inexistente, portanto, qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida que se impõe.
Finalmente, desde logo, fica advertido o ora reclamante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação inidônea ensejará a incidência de multa por litigância de má-fé.
2 . Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do STJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.