DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO FER… — Rcl Rcl 51220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO FERNANDES contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, ao fundamento de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao entendimento firmado no Tema repetitivo 938.
- Sustenta que, em contrato de financiamento imobiliário, foi compelido ao pagamento de valores a correspondente bancário sem previsão contratual ou transparência, tendo postulado a restituição, pleito julgado improcedente nas instâncias ordinárias.
- Alega que o acórdão reclamado validou cobrança indevida, em desacordo com a orientação do STJ quanto à necessidade de previsão contratual e informação adequada ao consumidor, bem como afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seu correspondente.
- Aponta ainda violação do dever de fundamentação, desvio do standard probatório e ocorrência de enriquecimento sem causa, defendendo a teratologia da decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.14237., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO FERNANDES contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, ao fundamento de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao entendimento firmado no Tema repetitivo 938.
Sustenta que, em contrato de financiamento imobiliário, foi compelido ao pagamento de valores a correspondente bancário sem previsão contratual ou transparência, tendo postulado a restituição, pleito julgado improcedente nas instâncias ordinárias.
Alega que o acórdão reclamado validou cobrança indevida, em desacordo com a orientação do STJ quanto à necessidade de previsão contratual e informação adequada ao consumidor, bem como afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seu correspondente.
Aponta ainda violação do dever de fundamentação, desvio do standard probatório e ocorrência de enriquecimento sem causa, defendendo a teratologia da decisão impugnada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, pede a procedência da reclamação para cassação do julgado e determinação de novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STJ.
É o relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos juizados especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as câmaras reunidas ou a seção especializada dos tribunais de justiça passam a ser competentes para apreciar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, competente para seu processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.