DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido liminar, apresentada por DANIEL AUGUSTO SIQUEIRA, CÉLIA FERR… — Rcl Rcl 51183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido liminar, apresentada por DANIEL AUGUSTO SIQUEIRA, CÉLIA FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA e DERLI MARIA SIQUEIRA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do TJ/RO, o qual negou provimento ao recurso inominado (e-STJ fl.
- Os reclamantes alegam, em síntese, que "o acórdão reclamado incorre em manifesta ilegalidade ao exigir dos reclamantes a comprovação de circunstâncias internas à operação da companhia aérea, especialmente no que se refere à alegação de overbooking, para fins de reconhecimento da falha na prestação do serviço" (e-STJ fl.
- Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/3/2016, a Resolução STJ nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada.
- Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada na vigência da Resolução nº 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação; prejudicada a análise da medida liminar pleiteada.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.04862.04831., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido liminar, apresentada por DANIEL AUGUSTO SIQUEIRA, CÉLIA FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA e DERLI MARIA SIQUEIRA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do TJ/RO, o qual negou provimento ao recurso inominado (e-STJ fl. 74).
Os reclamantes alegam, em síntese, que "o acórdão reclamado incorre em manifesta ilegalidade ao exigir dos reclamantes a comprovação de circunstâncias internas à operação da companhia aérea, especialmente no que se refere à alegação de overbooking, para fins de reconhecimento da falha na prestação do serviço" (e-STJ fl. 12).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/3/2016, a Resolução STJ nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada.
Ademais, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada na vigência da Resolução nº 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação; prejudicada a análise da medida liminar pleiteada.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao TJ/RO, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reclamação não conhecida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.