DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Rio d… — Rcl Rcl 51182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Rio do Sul, fundamentada no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Aduz, ainda, a distinção técnica entre "efetivo exercício" e "efetivo labor", defendendo que ficções legais não autorizam o pagamento de vantagens de serviço em períodos sem prestação do trabalho sob condições especiais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Rio do Sul, fundamentada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Alega o reclamante que o acórdão impugnado confirmou a sentença que condenou o Município ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade durante períodos de afastamento da servidora (férias, auxílio-doença e licença-maternidade), em afronta direta à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que reconhece a natureza propter laborem do adicional e condiciona sua percepção à exposição real e efetiva a agentes nocivos.
Aduz, ainda, a distinção técnica entre "efetivo exercício" e "efetivo labor", defendendo que ficções legais não autorizam o pagamento de vantagens de serviço em períodos sem prestação do trabalho sob condições especiais.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia da sentença e do acórdão na ação nº 5006036-88.2025.8.24.0054, bem como de todos os processos em trâmite em primeira e segunda instância sobre a mesma temática perante as autoridades reclamadas, obstando quaisquer atos de execução ou expedição de RPV/Precatório, até o julgamento definitivo desta reclamação.
No mérito, pleiteia a cassação da sentença e do acórdão reclamados, com a afirmação da autoridade das decisões do STJ quanto à natureza propter laborem do adicional de insalubridade e a consequente legalidade da sua supressão em períodos de afastamento.
É o relatório.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No âmbito desta Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.