DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Narcelia Pereira Mesquita contra acórdão proferido pela Tu… — Rcl Rcl 51173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Narcelia Pereira Mesquita contra acórdão proferido pela Turma Estadual de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob alegação de que "a decisão afronta diretamente tanto a jurisprudência firmada pelo STF quanto pelo STJ, inclusive pela existência dos Tema 635 do STF e Tema 1086 do STJ".
- Consta dos autos que, vislumbrando a possibilidade de o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo STJ, exarado em regime de repercussão ou repetitivo (Tema n.
- 1086), foi determinada a remessa dos autos à Turma de Uniformização de origem para análise e eventual juízo de retratação e adequação da decisão.
- 1.133, conclui o Relator na origem que "nosso acórdão não ofende e nem entra em divergência com o tema 1.086 do STJ e nem com o tema 635 do STF, onde ambos tratam da possibilidade de conversão de direitos remuneratórios, incluindo licença-prêmio não gozada, em indenização pecuniária para servidores inativos".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10261.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Narcelia Pereira Mesquita contra acórdão proferido pela Turma Estadual de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob alegação de que "a decisão afronta diretamente tanto a jurisprudência firmada pelo STF quanto pelo STJ, inclusive pela existência dos Tema 635 do STF e Tema 1086 do STJ".
Consta dos autos que, vislumbrando a possibilidade de o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo STJ, exarado em regime de repercussão ou repetitivo (Tema n. 635 e Tema n. 1086), foi determinada a remessa dos autos à Turma de Uniformização de origem para análise e eventual juízo de retratação e adequação da decisão.
Em decisão de fl. 1.133, conclui o Relator na origem que "nosso acórdão não ofende e nem entra em divergência com o tema 1.086 do STJ e nem com o tema 635 do STF, onde ambos tratam da possibilidade de conversão de direitos remuneratórios, incluindo licença-prêmio não gozada, em indenização pecuniária para servidores inativos".
É o relatório.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.
Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de
agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CO NHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.