DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ARMANDO APARECIDO BALAN contra decisã… — Rcl Rcl 51172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ARMANDO APARECIDO BALAN contra decisão proferida nos autos do REsp 2.221.332/SP, o qual determinou a devolução dos autos à origem a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.340/STJ.
- O reclamante argumenta, em síntese, que "(..) a decisão monocrática reclamada incorre em manifesta desobediência à autoridade das decisões que emanam desse Sodalício, ao partir de premissa fática errônea para desvirtuar e aplicar indevidamente a controvérsia discutida no Tema 1.340/STJ, sem considerar o claro distinguishing que impede a aplicação do verbete e, portanto, o sobrestamento do feito." (fls.
- 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
- Na hipótese, o reclamante se insurge contra decisão proferida por este STJ, nos autos do REsp 2.221.332/SP.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ARMANDO APARECIDO BALAN contra decisão proferida nos autos do REsp 2.221.332/SP, o qual determinou a devolução dos autos à origem a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.340/STJ.
O reclamante argumenta, em síntese, que "(..) a decisão monocrática reclamada incorre em manifesta desobediência à autoridade das decisões que emanam desse Sodalício, ao partir de premissa fática errônea para desvirtuar e aplicar indevidamente a controvérsia discutida no Tema 1.340/STJ, sem considerar o claro distinguishing que impede a aplicação do verbete e, portanto, o sobrestamento do feito." (fls. 2/12).
É o relatório.
Decisão.
1. A reclamação está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Na hipótese, o reclamante se insurge contra decisão proferida por este STJ, nos autos do REsp 2.221.332/SP.
Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que "não é cabível reclamação contra ato do próprio tribunal" (Rcl n. 38.235, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/9/2024.)
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
AgInt na Rcl n. 46.021/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. (grifos nossos)
E ainda: AgInt na Rcl n. 43.060/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022; Rcl n. 48.102/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 25/11/2024, e Rcl n. 38.235/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 18/09/2024.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.