DECISÃO Trata-se de reclamação (fls — Rcl Rcl 51168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 3-7), com pedido de liminar, contra decisão do do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, proferida nos autos do AREsp n.
- 4-5): (..) é parte no Agravo em Recurso Especial nº 2.251.559/MS.
- Em 20/03/2026, foi publicada decisão monocrática indeferindo o pedido de justiça gratuita.
- Contudo, quando o prazo para a interposição do competente Agravo Interno ainda estava em seu curso, a Reclamante foi surpreendida pela certificação do trânsito em julgado e pela baixa definitiva dos autos em 27/03/2026.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação (fls. 3-7), com pedido de liminar, contra decisão do do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, proferida nos autos do AREsp n. 2.251.559/MS (fls. 67-68).
A reclamante sustenta que (fls. 4-5):
(..) é parte no Agravo em Recurso Especial nº 2.251.559/MS. Em 20/03/2026, foi publicada decisão monocrática indeferindo o pedido de justiça gratuita. Contudo, quando o prazo para a interposição do competente Agravo Interno ainda estava em seu curso, a Reclamante foi surpreendida pela certificação do trânsito em julgado e pela baixa definitiva dos autos em 27/03/2026.
Ao tentar protocolar o Agravo Interno dentro do prazo legal (cuja cópia segue anexa), o sistema de peticionamento eletrônico deste Tribunal rejeitou o ato, exibindo a mensagem de que o processo já se encontrava baixado, conforme comprovam as telas do sistema. O ato reclamado é este erro de procedimento que culminou no bloqueio do sistema, usurpando a competência desta Corte para julgar o recurso cabível.
..
A presente Reclamação (art. 988, I, do CPC) é o instrumento adequado para preservar a competência do Tribunal. Ao certificar o trânsito em julgado de forma equivocada e impedir o protocolo do recurso, o Tribunal, na prática, nega sua própria competência, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). A certidão de trânsito em julgado, por atestar fato inverídico, é nula e não pode obstar o acesso à justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado do AREsp n. 2.251.559/MS, e, no mérito, a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 49.653/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Além disso, não há falar em usurpação da competência do STJ. Esta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.251.559/MS, atuou dentro da sua competência, julgando todas as impugnações apresentadas e determinando, diante do exaurimento da prestação jurisdicional, a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos (cf. fls. 67-68). Portanto, não está configurada a hipótese do art. 988, I, do CPC/2015.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.