DECISÃO Trata-se de Reclamação Repetitivo manejada por ALESSANDRA SILVA COSTA MENEZES em face de acórd… — Rcl Rcl 51162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação Repetitivo manejada por ALESSANDRA SILVA COSTA MENEZES em face de acórdão lavrado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de apelação cível sem notícias de que recurso especial tenha sido eventualmente interposto.
- Com efeito, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à: I- Reclamação constitucional: a- à garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f;
- 187) e b- à preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Repetitivo manejada por ALESSANDRA SILVA COSTA MENEZES em face de acórdão lavrado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de apelação cível sem notícias de que recurso especial tenha sido eventualmente interposto.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:
I- Reclamação constitucional:
a- à garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
b- à preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187
II - Reclamação Processual visando a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:
a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);
b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou
c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias e
III - Reclamação Regimental com a finalidade de garantir da regularidade dos serviços judiciais, conforme prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
No entanto, a presente Reclamação é manifestamente inadmissível, porquanto trata-se de Reclamação Repetitivos manejada sem que as instâncias de origem tenham sido exauridas.
Com efeito, a Reclamação-Repetitivos manejada com suporte na previsão no art. 988, IV e § 5º, II, do CPC, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo vincula-se ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, o que ocorre com o definitivo julgamento pelo Órgão Especial da Corte de origem do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial.
A propósito, confira-se o teor do impeditivo legal:
Art. 988 (..)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(..)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."
No presente caso, a parte reclamante não promoveu o esgotamento da instância de origem, pois manejou a reclamação contra acórdão lavrado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de apelação cível sem notícias de que eventual recurso especial tenha sido interposto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.