DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por EDGLEY DE OLIVEIRA OLIVERI e ADRIANO DE JESUS BATISTA contr… — Rcl Rcl 51133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por EDGLEY DE OLIVEIRA OLIVERI e ADRIANO DE JESUS BATISTA contra decisão proferida pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, que lhes condenou "ao pagamento de indenização por danos materiais"(e-STJ fl.
- Na razões, alegam, em síntese, que o STJ tem entendimento firmado no sentido "de que a produção de prova pericial é imprescindível quando a matéria controvertida depende de conhecimento técnico específico, sob pena de cerceamento de defesa" (e-STJ fl.
- 4), e que a decisão da Turma Recursal, por supostamente desconsiderar esse entendimento, "viola a exigência de prova técnica em matéria complexa, compromete a segurança jurídica e afronta diretamente a orientação consolidada do STJ" (e-STJ fl.
- Assim, requerem "a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão", bem como o julgamento procedente da reclamação "para cassar o acórdão da Turma Recursal, reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar a remessa à Justiça Comum ou a reabertura da instrução com realização de prova pericial" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04706., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por EDGLEY DE OLIVEIRA OLIVERI e ADRIANO DE JESUS BATISTA contra decisão proferida pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, que lhes condenou "ao pagamento de indenização por danos materiais"(e-STJ fl. 2).
Na razões, alegam, em síntese, que o STJ tem entendimento firmado no sentido "de que a produção de prova pericial é imprescindível quando a matéria controvertida depende de conhecimento técnico específico, sob pena de cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 4), e que a decisão da Turma Recursal, por supostamente desconsiderar esse entendimento, "viola a exigência de prova técnica em matéria complexa, compromete a segurança jurídica e afronta diretamente a orientação consolidada do STJ" (e-STJ fl. 6).
Assim, requerem "a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão", bem como o julgamento procedente da reclamação "para cassar o acórdão da Turma Recursal, reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar a remessa à Justiça Comum ou a reabertura da instrução com realização de prova pericial" (e-STJ fl. 9).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, os reclamantes não indicam a existência de ato violador da competência dessa Corte, tampouco apontam violação à decisão proferida pelo STJ em processo no qual figuraram como parte.
Nesse contexto, verifica-se que a presente reclamação está sendo
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.