DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão u… — Rcl Rcl 51130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão unipessoal que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
- Em suas razões, o embargante alega omissão quanto ao fato de ter sido arguida a suspeição desta Relatora nos autos do CC 220.472/PE e contradição entre tal circunstância e o julgamento monocrático da presente reclamação.
- Requer o acolhimento da irresignação com efeitos modificativos, a fim de que a decisão embargada seja anulada e o processo seja redistribuído.
- 1.022 do CPC, somente são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão unipessoal que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, o embargante alega omissão quanto ao fato de ter sido arguida a suspeição desta Relatora nos autos do CC 220.472/PE e contradição entre tal circunstância e o julgamento monocrático da presente reclamação. Requer o acolhimento da irresignação com efeitos modificativos, a fim de que a decisão embargada seja anulada e o processo seja redistribuído.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
No particular, por um lado, não há que se cogitar da omissão alegada, uma vez que a questão apontada como omissa não foi suscitada na petição inicial deste expediente, de modo que não se impunha seu enfrentamento.
Ademais, a mera existência de uma exceção de suspeição em trâmite contra o Relator não conduz, automaticamente, à redistribuição de processo atribuído ao mesmo julgador.
Por outro lado, há de se lembrar que, conforme entendimento assentado nesta Corte Superior, "A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada" (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.703.190/SP, Quarta Turma, DJEN 25/3/2025). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.197.132/SP, Terceira Turma, DJe 28/6/2023.
Na espécie, a contradição indicada pelo embargante não se amolda à situação autorizativa precitada.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.