DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS RAU contra acórdão… — Rcl Rcl 51118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS RAU contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao recurso inominado do reclamante (fls.
- 5-7): A presente Reclamação é proposta com fundamento no art.
- Acórdão proferido por Turma Recursal que contraria frontalmente a jurisprudência consolidada deste C.
- Acórdão reclamado, ao afastar a configuração de dano moral em hipótese de não entrega de produto aliada à retenção indevida de valores, promove indevido esvaziamento da responsabilidade objetiva do fornecedor, em manifesta dissonância com a orientação firme desta Corte Superior.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS RAU contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao recurso inominado do reclamante (fls. 13-21).
Aduz a parte reclamante que (fls. 5-7):
A presente Reclamação é proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da CF e nos arts. 988 e ss. Código de Processo Civil, diante de v. Acórdão proferido por Turma Recursal que contraria frontalmente a jurisprudência consolidada deste C. Superior Tribunal de Justiça.
O v. Acórdão reclamado, ao afastar a configuração de dano moral em hipótese de não entrega de produto aliada à retenção indevida de valores, promove indevido esvaziamento da responsabilidade objetiva do fornecedor, em manifesta dissonância com a orientação firme desta Corte Superior.
Não se pretende reexame de provas, mas sim a preservação da autoridade da Jurisprudência do C. STJ, cuja violação se revela direta e inequívoca.
..
O v. Acórdão reclamado incorre em grave distorção ao tratar a hipótese como simples inadimplemento. Não se está diante de atraso ou descumprimento pontual.
O fornecedor reteve indevidamente valores do consumidor, sem contraprestação e sem solução tempestiva.
A Jurisprudência deste C. STJ é firme no sentido de que a retenção indevida de quantias, especialmente em relações de consumo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
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Trata-se, portanto, de ilícito continuado, cujo prolongamento intensifica o dano experimentado. O v. Acórdão, ao fragmentar artificialmente os fatos, reduz indevidamente a gravidade da conduta, conduzindo a conclusão incompatível com a realidade fática e com o entendimento do C. STJ.
..
O E. Tribunal de origem afastou o desvio produtivo sob o argumento de ausência de prova robusta quanto às diligências realizadas. Todavia, tal exigência revela-se desproporcional.
..
O v. Acórdão atribui ao consumidor parcela de responsabilidade pela extensão do problema, sob o argumento de que não teria aceitado de imediato a proposta de estorno. Tal raciocínio é incompatível com o sistema consumerista.
O consumidor tem direito ao cumprimento da oferta (arts. 30 e 35 do CDC), não estando obrigado a aceitar soluções unilaterais impostas pelo fornecedor. Punir o consumidor por exigir o cumprimento do contrato: representa indevida inversão da lógica protetiva do CDC.
Por fim, requer o deferimento da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado.
Gratuidade da justiça comprovada, conforme reconhecido à fl.
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.